- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS, TENTADO E CONSUMADO. CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VEDAÇÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, juízo competente. E a Corte estadual deixou certo que tal conclusão não se mostra contrária à prova dos autos, haja vista ter sido acolhida uma das versões existentes. Diante desse contexto, inviável a inversão do decidido nesta via estreita, em que vedado o exame das provas. 3. Com relação ao quantum de diminuição pela atenuante da menoridade, tal questão não foi suscitada na apelação, razão pela qual deixou de ser enfrentada no acórdão impugnado, vedada a supressão de instância. Ausência de ilegalidade patente. 4. Writ não conhecido. (HC n. 221.194/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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