- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 11/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A alegada insuficiência de provas a justificar a absolvição e o arquivamento do processo, não foi submetida e debatida pela Corte de origem, no acórdão impugnado, que se limitou a analisar a questão referente às qualificadoras, o que impede o conhecimento da matéria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. - Mesmo não tendo sido juntada aos autos a decisão de pronúncia, verifica-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que a referida sentença, embora de forma sucinta, fundamentou as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, com base nos fatos extraídos dos autos. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia uma vez que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. Assim, só podem ser excluídas as qualificadoras manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 238.253/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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