- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. MERO DECURSO DO TEMPO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 455/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso de tempo, bem como a afirmação de que havendo prova em prejuízo do réu poder-se- ia renovar a prova ou o ato processual. 3. In casu, existe manifesta ilegalidade pois, embora o fato seja datado de 9.4.2008, vindo a providência cautelar a ser determinada em 26.7.2011, não há motivação idônea a ensejar a medida excepcional. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular a colheita de prova antecipada, cujo produto deverá ser desentranhado dos autos, sem prejuízo de nova determinação, desde que fundamentada em dados concretos. (HC n. 225.797/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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