JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 455/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, julgado em 07.08.2012, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário. Entretanto, nos casos de habeas corpus impetrados antes da modificação dessa jurisprudência, tem-se admitido a concessão da ordem de ofício, quando flagrante a ilegalidade. II. A produção antecipada de provas, prevista no art. 366 do CPP, é medida excepcional, que deve ser fundamentada, pois restrita àquelas hipóteses em que a necessidade da medida urgente resta evidente, à vista do risco concreto de perecimento da prova ou da impossibilidade de sua obtenção futura. Súmula 455/STJ. III. Habeas corpus não conhecido, concedida a ordem de ofício a fim de anular a determinação da produção antecipada de prova, desentranhando-se eventuais elementos de informação produzidos por antecipação, sem prejuízo, entretanto, de que nova medida seja decretada pelo Juízo a quo, se houver fundamentação idônea. (HC n. 163.517/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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