- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL GRAVE, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. As teses relativas à alegada inexistência de indícios suficientes de autoria e de materialidade demandam inolvidável revolvimento de matéria fático-probatória, operação sabidamente vedada na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 3. Segundo disposto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada somente após o descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta pelo Juízo singular, tendo as instâncias ordinárias salientado, para além disso, que o modus operandi da conduta extravasa a normalidade do tipo penal, bem como que existe fundado receio de reiteração criminosa, dado o histórico de agressões e ameaças à vítima. 5. O cenário delineado nos autos demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para a garantia da ordem pública. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 275.590/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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