- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 27/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS CONCRETOS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Segundo disposto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, pode ser decretada em crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para o fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 2. A custódia cautelar do Recorrente foi decretada somente após o descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas, sendo imprescindível, nesse sentido, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão do fundado receio de reiteração delitiva, dado o histórico de agressões e ameaças à vítima. Precedentes. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 43.425/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.