JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DIREITO OBRIGACIONAL. NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. TERMO A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS E SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, Segunda Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. 3. Rever a conclusão do v. aresto recorrido, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição do direito à subscrição de ações, in casu, demandaria o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da lide, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A eg. Segunda Seção desta Corte, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, de relatoria do em. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (DJ de 26 de novembro de 2007), firmou orientação de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou do único pagamento. Em se tratando de ações decorrentes da dobra acionária, deve ser aplicado o mesmo critério, consubstanciado no balancete mensal (Súmula 371/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 102.765/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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