JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2011
Data de publicação
18/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/04/2011, p. 18/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DIREITO OBRIGACIONAL. NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA Eg. SEGUNDA SEÇÃO. RESP 1.033.241/RS, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.218.428/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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