- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 12/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 12/02/2014
RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora foi ocasionada por envolver diferentes condutas delituosas, praticadas por elevado número de réus, - nove -, de modo que o processo segue seu curso dentro do viável, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. 2. Considerando o tempo que perdura a prisão cautelar do recorrente e estando a marcha processual obstada pela não apresentação das defesas prévias de todos os réus, provocando uma ausência de previsão de quando o Juízo concluirá a instrução criminal, poderá acarretar a ilegalidade prevista no art. 648, II, do CPP. 3. Recurso em "Habeas corpus" a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar o desmembramento do feito, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no seu julgamento. (RHC n. 41.488/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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