- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 26/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/02/2014, p. 26/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (6,620 KG DE MACONHA). APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). QUESTÃO RELATIVA AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial não foi aventada nas contrarrazões ao apelo nobre, configurando-se inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental. 2. Para demonstrar o dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma, o que se verifica na espécie. 3. No mais, o Agravante não traz argumentos robustos o bastante a fim de repelir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.282.686/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 26/2/2014.)
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