- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - 226,4 kg DE MACONHA. 2. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga preponderam tanto no momento de fixação da pena-base quanto para fins de determinação do patamar de redução pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no agravo em recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, bem como o efetivo exame da matéria. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 335.371/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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