- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/02/2014, p. 20/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. SÚMULA STJ/289. CDC. SÚMULA STJ/321. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5, 7/STJ. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULAS 282, 356/STF. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à ocorrência de transação, à inexistência de julgamento extra petita e o cerceamento de defesa decorreu da análise do regulamento da entidade previdenciária e do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5 e 7/STJ. 3.- As parcelas pagas a plano de previdência privada devem ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Incidência da Súmula 289/STJ. 4.- Os dispositivos apontados como violados quanto à inexistência de fonte de custeio e desequilíbrio atuarial não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 5.- O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321/STJ). 6. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.422.188/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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