- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULAS 282, 356/STF. PROVA PERICIAL. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de julgamento extra petita acerca da existência de transação decorreu da análise do regulamento da entidade previdenciária e do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/5. 3.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 4.- Os dispositivos apontados como violados quanto ao desequilíbrio atuarial não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 5.- O benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate da reserva de poupança, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito. Precedentes. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.433.204/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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