JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISO II DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 360 DO STJ. RECURSO REPETITIVO: RESP. 962.379/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.10.2008. PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS A DESTEMPO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior consolidou o entendimento de que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (Súmula 360/STJ) (REsp. 962.379/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.10.2008, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC). 2. Observa-se que o Tribunal de origem certificou o pagamento pelo ora recorrido dos débitos a destempo. Rever esse entendimento, todavia, requererá necessariamente uma nova incursão na seara fático-probatória dos autos. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar as provas acostadas aos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 58.263/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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