Acórdão
Terceira Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REDUÇÃO DO VALOR DAS ATREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A fundamentação empregada de forma sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não configura afronta ao art. 458 do CPC. 2. Inadmissível recurso especial em que se aponta questão infraconstitucional não decidida no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (A…