- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. VALOR ÍNFIMO (R$ 5.000,00), CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE E VALOR DA CAUSA (R$ 3.525.000,00). AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPROVIDO. 1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., II, c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. Na hipótese dos autos, o valor estabelecido pela Corte a quo (R$ 5.000,00) mostra-se desarrazoado em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, da complexidade da demanda, que exigiu para o seu deslinde a ajuda de prova pericial, deferida pelo Juízo, e do valor da causa (R$ 3.525.000,00), revelando-se inapto a refletir o nível de responsabilidade do Advogado, motivo pelo qual deve ser majorada a verba honorária para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 4. Agravo Regimental do Estado do Espirito Santo desprovido. (AgRg no AREsp n. 386.870/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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