JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
19/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 19/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA O QUAL CHEGA AO MONTANTE DE APROXIMADAMENTE R$ 284.000,00. EXECUÇÃO FISCAL QUE SE ARRASTA POR 8 ANOS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. A verba cobrada indevidamente tinha um vultoso valor (R$ 284.000,00) e o contribuinte vem litigando contra a Fazenda Pública desde o ano de 2006, ou seja, a responsabilidade dos patronos da causa diante do valor cobrado e do tempo que se arrastou a execução fiscal, não deixam dúvidas que os honorários fixados em 5% sobre o mencionado valor são razoáveis; ademais, massiva e já pacificada é a jurisprudência de que a exequente poderia - e até deveria - ter sido ponderada antes da promoção da iniciativa judicial - e não somente após tal iniciativa. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.427.341/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014.)
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