- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 14/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inocorrência de dano indenizável. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. A Corte Estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o mero aborrecimento não acarreta dano moral indenizável. Incidente, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 327.052/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 14/2/2014.)
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