- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "não existindo erro judicial passível de gerar indenização não há que se falar em dano moral ou material" (fl. 347). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Ademais, não houve contraposição recursal sobre o fundamento do acórdão recorrido referente à utilização do princípio da especialidade. Incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 436.617/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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