- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 06/03/2014
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CANDIDATOS CONSULTADOS POR E-MAIL SOBRE INTERESSE EM PARTICIPAR DA LISTA NACIONAL. PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que candidatos aprovados em posição classificatória compatível com vagas previstas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso. 2. A jurisprudência do STJ também é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 3. Não se verifica, in casu, direito subjetivo dos recorrentes à nomeação pretendida, pois, além de não terem sido aprovados dentro do número de vagas, a simples troca de e-mails realizada pela Administração, consultando o candidato sobre interesse em participar da lista nacional, não implica prática de ato administrativo apto a gerar direito à nomeação, tampouco a existência de cargos públicos efetivos vagos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.356.949/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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