- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO - VEDAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - RECURSO PROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2 - É cogente a fundamentação concreta da decisão que suprime a liberdade humana, sob as balizas contidas no referido dispositivo, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3 - Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção dos recorrentes. 4 - Não basta ao julgador apontar, de modo abstrato e vago, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação idônea e suficiente para justificar a necessidade de impor aos recorrentes a cautela extrema. 5 - No caso dos autos, é insuficiente a fundamentação contida no decreto prisional para lastrear a ordem de prisão dos ora recorrentes, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos, a necessidade de segregação cautelar 6 - Recurso em habeas corpus provido, para revogar a prisão preventiva dos recorrentes e determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de sobrevir novo ato judicial satisfatoriamente apoiado em dados concretos que indiquem a necessidade de providência(s) de natureza cautelar. (RHC n. 43.140/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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