- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 17/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ART. 387, § 1º DO CPP - VIOLAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE - ADITAMENTO DO TRIBUNAL AO DECRETO CONSTRITIVO - VEDAÇÃO - RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2 - É cogente a fundamentação concreta da decisão que suprime a liberdade humana, sob as balizas contidas no referido dispositivo, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3 - Os argumentos trazidos no julgamento do habeas corpus original pelo Tribunal a quo, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente. 4 - Não basta ao julgador apontar, de modo abstrato e vago, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação idônea e suficiente para justificar a necessidade de impor ao recorrente a cautela extrema. Ofensa ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela L. n. 11.719/08, renumerado pela L. n. 12.736/12). 5 - No caso dos autos, é insuficiente a fundamentação contida na sentença condenatória, bem como no Tribunal de origem, para lastrear a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos, a necessidade de segregação do réu. 6 - Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 38.945/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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