- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. ROUBO SIMPLES. DEPENDÊNCIA QUÍMICA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE EM LAUDO PERICIAL. ART. 46 DA LEI N.º 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE SE APLICA A QUALQUER CRIME, CASO COMPROVADA A SEMI-IMPUTABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 45 DA MESMA LEI. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O Tribunal de origem, ao examinar laudo pericial produzido nos autos, reconheceu a condição de semi-imputável do Paciente (dependência química), mas deixou de aplicar a minorante prevista no art. 46 da Lei n.º 11.343/2006 ao argumento de que referida causa de diminuição de pena só incide em crimes previstos na Lei de Drogas. 4. O art. 45 da Lei n.º 11.343/2006, que repete exatamente o mesmo critério previsto pelo art. 26 do Código Penal, estabelece como exculpante, para qualquer que tenha sido a infração penal praticada (litteris), o fato de o agente, em razão de dependência de droga ou de efeito proveniente de caso fortuito ou força maior, ser, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Disso se segue que, pelo princípio lógico a maiori, ad minus (o que é válido para o mais, deve necessariamente sê-lo para o menos), também o redutor da pena previsto no art. 46 do mesmo estatuto legal para os casos de semi-imputabilidade não possui âmbito de incidência restrito aos crimes previstos na legislação de entorpecentes, podendo ser aplicado a toda e qualquer infração penal. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido de ofício para o fim de, mantida a condenação, anular a dosimetria da pena estabelecida no acórdão combatido, determinando que outra seja realizada com a aplicação da minorante prevista no art. 46 da Lei n.º 11.343/2006, em patamar a ser aferido à luz dos elementos constantes dos autos. (HC n. 246.439/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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