JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
22/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 22/04/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EMBASADA EM LAUDO TOXICOLÓGICO QUE RECONHECEU A TOTAL CAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO DO ACUSADO E PLENO CONHECIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA EM REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACUSADO POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Todavia, considerando que o writ foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo, passo à análise dos pedidos deduzidos diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada. - A decisão que afastou a aplicação a causa de diminuição pela semi-imputabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal a quo, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, no qual ficou demonstrado por exame de dependência toxicológica que o condenado tinha total capacidade de autodeterminação e pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta. Não há como rever tal entendimento na via estreita do habeas corpus, uma vez que a desconstituição do que lá ficou decidido implicaria, necessariamente, no revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita. - Nenhum reparo a ser realizado no julgado na parte em que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006, em razão do paciente possuir maus antecedentes, o que implica na ausência dos requisitos legais para concessão do benefício. - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que condenações com trânsito em julgado com mais de cinco anos, embora não possam configurar a reincidência, são aptos para caracterizar a existência de maus antecedentes e, dessa forma, impedir a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 242.406/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
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