JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. APENADO HÁ DEZ MESES NO REGIME INTERMEDIÁRIO SEM QUALQUER INTERCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSIDERAÇÃO APENAS DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Na hipótese, embora se tenha mencionado a ausência de requisito subjetivo para a concessão do benefício, em verdade a decisão singular, desobedecendo o dever geral de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República, alicerçou-se exclusivamente em considerações genéricas relacionadas com a gravidade do delito e com o longo tempo de cumprimento da pena, sem apontar nenhum dado concreto que desmerecesse a conduta do Apenado que foi submetido à exame criminológico, conclusivo no sentido da concessão da benesse. Além disso, o Paciente se encontrava há 10 meses no regime intermediário, sem qualquer intercorrência. 4. A gravidade abstrata dos delitos e o longo tempo de pena a cumprir, quando dissociados de elementos concretos ocorridos no decorrer da execução criminal, são argumentos inidôneos para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para cassar o acórdão atacado, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções, concessiva da progressão ao regime semiaberto. (HC n. 284.485/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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