- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 19/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROGRESSÃO DE REGIME. CASSAÇÃO DO DECISUM PELA CORTE DE ORIGEM. REQUISITO OBJETIVO. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Como é consabido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Com a nova redação do art. 112 do Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n.º 10.792/03, para a progressão de regime prisional basta, como requisito subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário, salvo quando o magistrado, com base nas peculiaridades do caso, fundamentadamente, exigir a realização de exame criminológico, o que não ocorreu na espécie. 4. Não pode o Tribunal a quo cassar o benefício da progressão de regime, afirmando, tão-somente, que seria recomendável uma melhor avaliação do requisito subjetivo do condenado, com fundamento na gravidade abstrata do delito. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão ora atacado, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções, concessiva da progressão ao regime semiaberto. (HC n. 278.019/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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