- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 21/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES E OUTROS CRIMES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DAS SUBSTÂNCIAS. CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO EM MOEDA NACIONAL E ESTRANGEIRA. ENVOLVIMENTO DE MENORES. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. A variedade e a considerável quantidade dos estupefacientes apreendidos em poder do acusado, em tese oriundos de país estrangeiro, somados ao envolvimento de menores no delito, aos quais forneceria drogas e corromperia para que lhe auxiliassem na venda do material tóxico, são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - na posse de material utilizado para embalar a droga em pequenas porções e de razoável quantia em moeda estrangeira e brasileira, em cédulas de pequeno valor - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta dos crimes cometidos, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reiteração delitiva. 5. Recurso improvido. (RHC n. 43.551/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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