- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 27/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DE DROGAS E DE RAZOÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. HABITUALIDADE. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. As circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado - transportando as substâncias entorpecentes - e a sua confissão de que exercia o tráfico de drogas de forma habitual, são fatores que, somados aos apetrechos utilizados no preparo de estupefacientes para posterior difusão ilícita e ao razoável montante de dinheiro proveniente da venda do material tóxico encontrados em seu poder - autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública, evitando-se a reprodução de fatos criminosos. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar o meio social. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 43.435/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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