- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 20/02/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL. DATA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO AO INVÉS DA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A data para futura progressão do reeducando para o regime aberto é a da sua efetiva inserção no regime semiaberto, e não aquela em que supostamente teria tal direito. No caso, embora o paciente afirme que em 25/3/2012 já tinha implementado os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, a concessão da progressão ao regime semiaberto somente ocorreu em 20/11/2012, sendo esta data o novo marco para a aferição do requisito objetivo à progressão futura. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.341/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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