- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 19/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 19/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE UMA DAS VÍTIMAS NO JUÍZO DEPRECADO. EIVA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo. 2. Conquanto o paciente não tenha sido conduzido para participar da audiência de oitiva de uma das vítimas, da leitura da íntegra da ação penal em tela observa-se que a sua defesa não se insurgiu contra tal fato, somente arguindo a nulidade do feito em preliminar no recurso de apelação interposto, circunstância que evidencia a preclusão da matéria, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Ainda que a vítima não tenha realizado o reconhecimento pessoal do paciente na audiência em que foi inquirido pelo Juízo deprecado, esta não foi a única prova que fundamentou sua condenação, não havendo falar, pois, em prejuízo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.071/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
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