- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que a instância de origem apoiou-se também em elementos de prova colhidos no âmbito do contraditório estabelecido em juízo. AVENTADO CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA PENA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O ACUSADO ESTARIA CUMPRINDO PENA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Da leitura do aresto objurgado, constata-se que a Corte de origem determinou que, oportunamente, fosse expedido mandado de prisão em desfavor do paciente. 2. Ademais, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que nem o Desembargador Relator da apelação criminal, nem o magistrado singular responsável pelo feito, ordenaram a expedição de mandado de prisão contra o acusado, não havendo notícias de que se encontra preso em razão do presente processo criminal, o que revela a inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado no ponto. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.746/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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