JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
18/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. A concessão da segurança, como também o provimento do respectivo recurso ordinário, reclama a pronta e inequívoca demonstração da violação de um direito líquido e certo, não abrindo espaço para dilação probatória. Essa providência - prévia constituição da necessária prova do direito alegado - é um ônus imposto por lei ao impetrante/recorrente, mas do qual, neste caso, não se desincumbiu. 2. Quanto à suposta ilegalidade, o acolhimento da pretensão recursal resta, à toda vista, prejudicado por falta de direito líquido e certo, ante a robusta contraprova de que a exigência de teste físico é medida expressamente prevista pelo art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual n. 8.957, de 15 de abril de 2009. Portanto, em que pese o inconformismo da parte, ilegalidade haveria caso se dispensasse o teste exigido em lei. 3. A razoabilidade da exigência editalícia, entendida no contexto destes autos como a adequação entre os índices solicitados (marca mínima de um metro no salto em altura para candidatos do sexo masculino com idade acima de 33 anos) e os fins pretendidos pela Administração (admitir como investigador pessoa que demonstre certa aptidão física), não pode ser aquilatada sem suporte em provas periciais, providência inviável à luz do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, que requer a imediatidade da liquidez e certeza do direito alegadamente lesado, sem espaço para ulterior dilação probatória. 4. In casu, os critérios fixados para o salto em altura nada tiveram de subjetivos: um metro e dez centímetros para candidatos de 18 a 33 anos e um metro para candidatos com idade acima de 33 anos (item 9.1.13 do edital). Subjetivo, conforme define o Prof. Antônio Houaiss em seu dicionário, é aquilo que "existe na mente; que pertence ao sujeito pensante e a seu íntimo (em contraste com as experiências externas, gerais, universais)". Não foi o que ocorreu no certame questionado, cujos limites mínimos eram de antemão conhecidos e objetivamente mensuráveis. 5. O princípio da isonomia, que o próprio recorrente invoca e reconhece como razão de ser do concurso público, não comporta a fixação de limites variáveis intuitu personae, com o estabelecimento, por exemplo, de alturas ou distâncias determinadas em função das caraterísticas individuais dos pretendentes ao cargo. Por outras palavras: a igualdade que o princípio da isonomia impõe não está nos candidatos ao cargo, mas na prova e nas condições de sua realização, que devem ser as mesmas para grupos assemelhados (homens, mulheres, pessoas com deficiência, etc). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 44.406/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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