JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA RAZOÁVEL. PRECEDENTE. PREVISÃO LEGAL LOCAL E NO EDITAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REPROVAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular reprovação havida em teste de aptidão física (TAF). A recorrente defende que a sua reprovação não seria razoável, pois a exigência seria descabida para as funções dos cargos de técnicos penitenciários, bem como que teria sido violada a isonomia, pois outros candidatos teriam tido mais tempo para descanso. 2. No caso dos autos, está evidenciado que o teste de aptidão física possui previsão legal e estava requerido no Edital n. 001/2013 SAD/SEJUSP/AGEPEN, com a fixação de critérios e procedimentos claros. A fundamentação da reprovação é clara e condizente com o regramento aplicável. 3. "Esta Corte firmou a compreensão de ser razoável a previsão de exame de aptidão física de caráter eliminatório em concurso público para o cargo de agente penitenciário" (AgRg no RMS 27.432/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28.2.2012). 4. A jurisprudência é firme no sentido da juridicidade do teste de aptidão física se houver previsão no edital e na lei local. É, portanto, factível a reprovação a partir de critérios objetivos, não tendo sido demonstrada violação da isonomia. Precedentes: RMS 38.780/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.6.2014; AgRg no RMS 45.286/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; e RMS 39.915/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.2.2014. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.646/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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