- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inadmissível recurso especial em que se alega questão infraconstitucional não discutida no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 3. É cabível exceção de pré-executividade para aferir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que a situação seja demonstrada de plano, sendo desnecessária a dilação probatória. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 85.195/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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