JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
18/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inadmissível recurso especial em que se alega questão infraconstitucional não discutida no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 3. É cabível exceção de pré-executividade para aferir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que a situação seja demonstrada de plano, sendo desnecessária a dilação probatória. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 85.195/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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