- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 15/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR. SÚMULA 211/STJ. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo solucionou a contenda ao fundamento de que inviável, na hipótese, a exceção de pré-executividade, tendo em vista que a averiguação das questões nela suscitadas demandariam dilação probatória. Assim, não há falar em omissão acerca dessas matérias, não prosperando a tese de violação ao art. 535 do CPC. 2. Por outro lado, uma vez acolhida a preliminar de não-cabimento da exceção de pré-executividade, não houve o prequestionamento dos temas nela suscitados e reiterados no recurso especial, o que, no particular, atrai a Súmula 211/STJ. 3. Inexiste contradição na decisão que afasta suposta violação ao artigo 535 do CPC e, ao mesmo tempo, reconhece ausente o prequestionamento das teses veiculadas nos aclaratórios, pois "é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (EDcl no REsp 463.380/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 13/6/2005). 4. A alteração das conclusões da Corte de origem, quanto ao descabimento da exceção de pré-executividade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 563.643/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015.)
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