- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 20/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83/STJ. RESP 1.104.900/ES. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. 1. Esta Corte sumulou o entendimento de que é admissível a exceção de pré-executividade na execução fiscal, desde que não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ. 2. A Primeira Seção, em razão do art. 543-C do CPC, apreciou o REsp 1.104.900/ES, ratificando o entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou o dispositivo tido por afrontado a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 438.073/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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