- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, José Giarolo ajuizou ação de cobrança por danos materiais e morais em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, alegando que houve indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência entre os dias 16/05/2019 e 19/05/2019. A ação foi julgada procedente. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à deficiência do recurso no ponto relativo à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "restou comprovado que a parte autora, efetivamente, teve interrompido o serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência (área rural) no período noticiado, superior ao limite legal de 48 horas, previsto no art. 176 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica", concluindo que "resta clara a falha operacional praticada pela empresa ré, consistente na demora excessiva e injustificada no restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte demandante". No tangente aos danos materiais, o acórdão recorrido consignou que "a falta de energia elétrica, segundo o autor, provocou perda na produção de leite e carne, tendo em vista se tratar de pequeno produtor rural, pois não pode utilizar o resfriador para correto armazenamento dos alimentos, alcançando o prejuízo no importe estimado de R$ 2.409,00 (Evento 01, INIC1, p. 04), o que foi corroborado pela prova oral, porquanto o autor é pequeno agricultor, reside no Interior do Município de Três Arroios/RS, local onde exerce atividade agrícola de subsistência, sendo a energia elétrica de suma importância para sua atividade. Logo, o valor pretendido pela parte autora e que não foi especificamente impugnado pela parte ré (Evento 12, CONT1), deve ser ressarcido integralmente a título de indenização pelos danos materiais suportados". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, existindo danos morais e materiais indenizáveis, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.748.441/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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