- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 86 E 292, V, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pelos agravados contra a RGE Sul Distribuidora de Energia S/A, alegando, em síntese, que, houve indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Bairro Demoliner, na cidade de Erechim, nos períodos de 17/01/2019 a 19/01/2019 e de 11/02/2019 a 13/02/2019. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo dos autores, a fim de majorar o valor da condenação a título de danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 4.000,00, para cada um dos autores, e negou provimento ao apelo da ré. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à deficiência do recurso no ponto relativo à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "apesar das afirmações da concessionária de que temporais atingiram a região e inviabilizaram o rápido restabelecimento de energia elétrica no bairro dos autores, tal alegações não restou demonstrada nos autos", concluindo que "a empresa ré obrou com negligência ao não realizar com eficiência a prestação do serviço, acarretando a interrupção do fornecimento. Assim, resta claro o nexo causal entre a conduta da prestadora do serviço e o dano suportado pelos autores". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, existindo danos morais indenizáveis, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 86 e 292, V, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. No caso, apesar de indicar, nas razões de seu Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a aludida tese não foi conhecida, nos termos da Súmula 284/STF - fundamento não impugnado, especificamente, no presente Agravo interno -, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, no ponto. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.939.526/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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