- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 19/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 19/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM PRESCRITIVA. CRÉDITO QUE SUPOSTAMENTE ESTARIA EXTINTO QUANDO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 282/STF. 1. O parcelamento configura reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor, de modo que sua existência interrompe a contagem prescritiva, face ao disposto no art. 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN. 2. Verificada a ausência de prequestionamento em relação à tese de que antes mesmo dos parcelamentos, os créditos já estariam prescritos, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF. 3. O argumento acerca do não cabimento de condenação em honorários em exceções de pré-executividade não acolhidas constitui verdadeira inovação recursal, posto não ter sido arguido no momento oportuno, encontrando também óbice na Súmula 282/STF, por evidente falta de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 423.026/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
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