- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 17/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, a questão controversa foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- "A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Claudio Santos, DJ de 5/2/96). 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo, o que não é o caso dos autos. 4.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de julgamento extra petita em relação ao valor da indenização dos danos materiais decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 443.659/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 17/3/2014.)
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