JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. ALEGADO CARÁTER GENÉRICO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Na vigência do CPC de 1973, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir do depósito garantidor do juízo, sem necessidade, nessa situação, de intimação do devedor, tampouco de lavratura de termo de penhora. 2. Na vigência do CPC de 2015, o prazo (15 dias) para apresentação de impugnação inicia-se após o final do prazo (15 dias) para pagamento voluntário, não dependendo de nova intimação nem sendo influenciado pelo fato de ter havido garantia da execução (penhora ou depósito). Precedentes. 3. Caso em que, na vigência do CPC de 2015, a impugnação foi apresentada dentro do prazo de 15 dias contado do término do prazo (15 dias) para pagamento voluntário. 4. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno conhecido parcialmente, negando-se provimento quanto à parte conhecida. (AgInt no REsp n. 1.854.224/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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