- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/05/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 525 DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APÓS O PRAZO DE 15 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO PARA GARANTIR O JUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Na vigência do CPC/15, com a redação do art. 525, § 6º, do CPC/15, a garantia do juízo deixou expressamente de ser requisito para a apresentação do cumprimento de sentença, passando a se tornar apenas mais uma condição para a suspensão dos atos executivos. 2. Dessa forma, a intimação da penhora e o termo de depósito não mais demarcam o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. 3. Em outras palavras, mesmo que o executado realize o depósito para a garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação. (REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 4. No caso concreto, consoante apontado pela Corte de origem, o termo final para o pagamento voluntário ocorreu em 27.7.2020. Assim, a contagem do prazo de impugnação se iniciou em 28.7.2020 e se encerrou no dia 17.8.2020. Como o incidente foi promovido em 4.8.2020, deve ser considerado tempestivo. 5. Acrescente-se que o Tribunal a quo asseriu que a questão da tempestividade do prazo de impugnação não foi sequer enfrentada pelo juízo de origem, fundamento que, em verdade, não foi impugnado nas razões do apelo nobre, a incidir, portanto, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.815/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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