- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 14/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO - PACIENTE ERRONEAMENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - SÚMULA 54/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante, afastando a culpa do corpo clínico do hospital Agravante reconhecida pelo Tribunal a quo, demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de má prestação de serviço, foi o Agravado erroneamente diagnosticado, foi fixado o valor de indenização de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devido pelo ora Agravante ao autor, a título de danos morais. 4.- No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.411.068/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
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