- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INFECÇÃO HOSPITALAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que foi fixado o valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devido pelo ora Agravado à autora, a título de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar, tendo a paciente sido acometida por infecção hospitalar após a realização de procedimento cirúrgico. 3.- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 211.917/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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