- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- No caso concreto, o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do artigo 308 do Código Civil. Por outro lado não foram opostos embargos de declaração, nem se apontou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil nas razões do Recurso Especial. Quanto a esse dispositivo faltou, assim, o necessário prequestionamento, merecendo aplicação as Súmulas 282 e 356/STF. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação em 16.06.2010 do valor da indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano consistente em inscrição indevida do nome da agravante em cadastro restritivo de crédito. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 426.370/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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