- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 01/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INSCRIÇÃO DESABONADORA DO NOME DO AGRAVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.- A questão relativa à comprovação do dano moral não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido que, em razão de não ter sido objeto do Agravo interno, entendeu ser incontroverso que o réu teve seu nome inserido no banco de dados da Serasa, sem nunca ter contratado com as rés. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da inscrição do nome do Agravado em órgão de proteção ao crédito, foi fixado a indenização no valor de em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 520.188/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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