- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCESSO DE COBRANÇA. NEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. SÚMULA 07/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 07/STJ. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SÚMULA 283/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. VALOR PRINCIPAL E ACESSÓRIO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Não se admite o recurso especial na parte em que deixa deixa de impugnar adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. 3.- A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial atrai a incidência dos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz os quais conduzem à aplicação da Súmula 07/STJ. 4.- Tendo as instâncias de origem afirmado que os documentos que instruem a inicial servem como prova escrita da dívida não é possível afirmar o contrário em sede de recurso especial. Súmula 07/STJ. 5.- Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6.- Tendo a ação sido proposta para cobrança do valor integral da dívida, ou seja do valor principal mais acessórios, não é possível sustentar que a pretensão ao recebimento dos acessórios esteja subordinada à prazo prescricional mais reduzido. 7.- Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 431.298/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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