- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES EM AÇÃO CAUTELAR. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- A convicção a que chegou o Colegiado estadual em relação ao cumprimento da determinação judicial de fornecimento do material para a realização de cirurgia, dentro do prazo estipulado, e, por consequência, quanto à necessidade de afastamento da multa imposta, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, não podendo tais premissas serem revistas nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.420.686/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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