- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 14/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 14/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ASTREINTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL QUE FIXOU A MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à violação do art. 535, inc. II, do CPC, a agravante não expôs as questões sobre as quais entende ser imprescindível o pronunciamento da Corte local. A hipótese é de aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O argumento de que a ordem judicial teve maior abrangência, não se restringindo à suspensão dos pontos, demanda a análise de todo o trâmite da ação que originou o título que se pretende executar, o que não é possível na estreita via recursal. 3. Não é possível modificar as conclusões do Tribunal Estadual sem reexaminar o contexto-fático probatório da demanda, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.226.980/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 14/2/2014.)
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