- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 11/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 544 DO CPC. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É possível a prolação de decisão monocrática em Agravo contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, inclusive com exame do teor do nobre apelo, nos termos do art. 544, § 4º, do CPC" (AgRg no AREsp 323.691/SP, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/9/2013). 2. Quanto ao dever de indenizar, o Tribunal a quo foi categórico em afirmar a responsabilidade do Banco réu pelos alegados danos, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, de modo que a revisão do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 4. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior é no sentido de que, em se tratando de dano decorrente de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos, aplica-se o entendimento do enunciado sumular 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 5. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal é incabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 360.063/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.